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Instituição Financeira deve indenizar familiar de falecido por excessivas ligações

Hodiernamente, de forma lamentável, tornou-se comum a perturbação do sossego de pessoas por inúmeras ligações diárias originadas de call-centers, seja para oferta de serviços e produtos ou, ainda, para cobrança de dívidas.


Tal cenário, por si só, já ocasiona enorme desgaste, razão pela qual, antevendo tais transtornos o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor veda tais condutas ao estabelecer que até mesmo “o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.


No entanto, a situação piora quando as insistentes ligações objetivam a cobrança de uma dívida que sequer foi contraída pela pessoa assedia pelos telefonemas, mas sim por um parente falecido.


Em razão disso, em demanda judicial[1], a qual foi representada pelo advogado Pablo Dotto, foi requerido que a instituição financeira interrompesse as sucessivas ligações para filha de uma ex-cliente falecida, bem como fosse a autora indenizada pelos danos morais.


Dentro desse contexto, ao reformar sentença proferida pela 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, foi que a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu que uma casa bancária deve indenizar a pessoa assediada pelo recebimento de excessivas e incessantes ligações para cobrança de dívida de parente falecido.


Na situação vivenciada a filha da devedora recebia cerca de dez ligações diárias da instituição financeira cobrando o pagamento de dívida da genitora, sendo certo que a casa bancária tinha conhecimento do falecimento da titular e os dados da filha não constavam originalmente no cadastro da genitora, que não deixou qualquer patrimônio a ser inventariado.


No presente caso o Recurso de Apelação contou com a sustentação oral do advogado Victor Gerbelli Bonetti para demonstrar a especificidade do caso, e destacar prática abusiva e excessiva da casa bancária, razão pela qual, em julgamento estendido, ocorreu a reforma da sentença, fixando indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00.


Em tal oportunidade, foi vencido o Relator e o 2º Desembargador, acolhendo-se o entendimento do 3º Desembargador José Maria Simões de Vergueiro e pelos demais julgadores da Câmara, Desembargadores Miguel Petroni Neto e Mauro Conti Machado, que entenderam que “o banco réu excedeu os padrões aceitáveis que se reconhece como permitidos ao normal exercício de cobrança, esta que sequer se mostrava legítima, o que se deu através de inúmeras e desgastantes ligações, por diversas vezes transmitidas a autora no decorrer dos dias, e por vários dias seguidos”.

[1] Processo nº 1004474-56.2021.8.26.0003





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