Tema 677 do STJ - um triunfo aos credores
- mdm-adv
- 22 de out. de 2022
- 3 min de leitura
Comentários à revisão do Tema 677 do STJ
Por *Eduardo Silva Gatti e
**Mariana da Silva Piolla
A discussão a respeito da responsabilidade do devedor pelos consectários legais após o depósito judicial do valor executado vem de longa data e vai além do que os olhos alcançam.
De um lado, os devedores sustentam que a obrigação, assim como os encargos que dela decorrem, se encerra com o depósito judicial, sendo que, a partir desse momento, incumbe à instituição financeira a remuneração pela quantia ali depositada. Do lado contrário, os credores defendem que a resistência ao soerguimento atrai àqueles a responsabilidade por esses consectários, pois a capitalização dos depósitos judiciais não acompanha a atualização do débito segundo os critérios legais, o que, em final análise, traz prejuízo ao detentor do crédito.
Nesse sentido, em 2014, após a afetação do Tema 677, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”, o que significava a elisão dos juros moratórios devidos, ainda que ao depósito judicial se seguissem anos de discussão a respeito da obrigação, e transferia à instituição financeira a responsabilidade pelos juros remuneratórios, esses que são pagos conforme o contrato firmado entre essa e cada um dos tribunais.
Desnecessário anunciar a posição de desvantagem em que tal entendimento coloca o credor, conforme projeção da diferença:

Os valores mostrados, aferidos com base nos índices reais praticados pelo banco conveniado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, revelam que em um único mês, a diferença da atualização real (assim concebida aquela feita com base no critério legal de “correção monetária + juros de 1% ao mês”) para aquela efetivamente remunerada pela instituição financeira é de menos 0,25%.
Essa discussão seguiu sendo objeto de recursos, o que levou as Turmas do STJ a, gradativamente, darem nova conformação ao entendimento, especialmente no que toca à avaliação do efeito liberatório do depósito feito a título de garantia do juízo, e não de pagamento do débito.
A partir dessa perspectiva, o próprio Tribunal passou a reproduzir entendimentos diversos a respeito da aplicação do Tema 677, reconhecendo que coexistem as responsabilidades da instituição financeira, pela remuneração do dinheiro depositado, e do devedor, pelos encargos decorrentes da mora, até a quitação do débito, quando o depósito não se destina ao efetivo pagamento.
Nesse contexto de insegurança em relação às hipóteses de aplicabilidade da tese, foi instaurado procedimento para revisão do Tema 677, o qual foi julgado em 19 de outubro de 2022.
No oportuno, a Corte Especial do STJ confirmou a revisão da tese, para estabelecer que o depósito efetuado sem animus de quitação não isenta o devedor da responsabilidade por todos os encargos decorrentes da mora, pelo que esse deverá arcar com a diferença apurada entre o valor do débito atualizado pelos critérios legais e a quantia depositada em conta judicial, essa última devidamente acrescida dos juros remuneratórios pagos pela instituição financeira:
Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Não se ignora que, para além dos interesses particulares envolvidos na discussão, há outro de ainda maior relevo, consistente na desresponsabilização das instituições financeiras pela remuneração do capital nos termos legais (juros de 1% ao mês e correção monetária), o que possibilita a essas comercializar o dinheiro do jurisdicionado, praticando as taxas típicas de mercado, enquanto paga por esse dinheiro os encargos contratados com os tribunais, que são substancialmente inferiores.
De todo modo, a consolidação do novo entendimento é um triunfo aos credores e traz perspectivas da possibilidade de defender e perseguir o crédito de maneira que lhe repare o prejuízo causado pelo devedor com mais coerência.
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*Eduardo Silva Gatti é sócio da DMG Advogados, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2004). Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito (EPDIR). Mestrado em Direito Empresarial pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia (Lisboa, Portugal).
**Mariana da Silva Piolla é advogada associada da DMG Advogados, graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2018).
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