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TJSP confirma fraude à execução em Embargos de Terceiro

  • mdm-adv
  • 29 de set. de 2022
  • 2 min de leitura

Em Cumprimento de Sentença conduzido pela DMG Advogados, foi identificada a transferência de imóvel de propriedade do executado a terceiros em fraude à execução, circunstância caracterizada pela dispensa às certidões de praxe, quando da aquisição do bem.


Antes que se declarasse a fraude, os proprietários-adquirentes foram intimados e opuseram Embargos de Terceiro, sustentando a lisura da aquisição na ausência de averbação de ajuizamento de ação à matrícula do imóvel.


Nas palavras do advogado Pablo Dotto, responsável pelo caso, “o adquirente não pode se furtar de adotar cautelas mínimas quando decide por comprar um bem imóvel, porém, no caso em questão, ainda que tivesse sido apresentadas as certidões de protesto, essas isoladamente não servem à demonstração de boa-fé do comprador”.


Assim, a tese de defesa da exequente-embargada se fundou no entendimento do STJ de que a desídia do adquirente-embargante em obter as certidões de distribuição se equipara à má-fé, o que levou à improcedência dos Embargos de Terceiro:


Aflora evidente, portanto, que os apelantes deixaram de se certificar acerca da idoneidade do negócio, porque não se valeram das cautelas comumente esperadas daqueles que adquirem um imóvel. A postura temerária dos embargantes, por óbvio, elide a boa-fé por eles invocada, tornando forçosa a conservação da solução que ao impasse foi empregada pelo juízo de primeiro grau.

(TJSP, Apelação nº 1002235-03.2017.8.26.0106)



Segundo explica o advogado, “no passado, o STJ entendia que o simples aperfeiçoamento da citação bastava à caracterização da fraude, porém tal entendimento impunha ao comprador o ônus de obter certidões de distribuição em todo o território nacional, para que pudesse adquirir um imóvel com segurança. Com o tempo, essa posição foi mitigada, de forma que, atualmente, o mínimo que se espera de um adquirente para demonstração de boa-fé é a obtenção de certidões no domicílio do vendedor e do imóvel, cautelas que, no caso em questão, não foram tomadas, daí o acerto das decisões de primeira e segunda instância em favor do credor”.


Com a confirmação da sentença pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a credora poderá dar início à expropriação do imóvel em litígio, com vistas à satisfação do crédito.






 
 
 

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